A CONAPIR DE 2025: Uma Leitura Plebeia
“Retornar ao passado para ressignificar o presente e construir o futuro”
Manifesto Sankofa: “Retornar ao passado para ressignificar o presente e construir o futuro”, é o título do documento da última CONAPIR, a Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, acontecida em setembro de 2025. É interessante notar nas justificativas o que sejam as violações de direitos humanos causadas pela escravidão capitalista, os direitos reivindicados como reparação, e quais são os grupos de negros a serem reconhecidos e quais grupos de negros permanece o documento ignorando, já que nem todos os afrodescendentes brasileiros somos descendentes de reis e rainhas, de nobres e, nem por isso, as violações infringidas são diversas em razão do status de nobreza e realeza. As violações de direitos humanos que reconhece o documento estariam ligadas à essa visão de realeza como se pudéssemos dizer que as violações são graves porque elas violentaram reis, rainhas, nobres e seus descendentes no Brasil, desconsiderando historicidades daqueles que ao Brasil – sendo negros que vieram na diáspora – não sendo descedentes de nobres, como se as violações fossem por isso desiguais. Não faz sentido histórico e concreto uma genealogia de ancestralidade em termos de reparação Estatal, mundial, se for para dizermos que é violação porque aconteceu com reis e rainhas e seus descendentes. Em termos de visões de mundo sobre o que seja negritude, é bem interessante comparar a CONAPIR de 2025 e sua visão-de-mundo num contexto de democracia republicana burguesa, em suas considerações acerca das negritudes em outros modelos de sociedade e ideológicos. Todos que vieram de África, seus descendentes, independente do status social que viviam, sofreram igualmente as violações da escravdidão. Essa distinção é decisiva.
1. O Problema Não Está Em Afirmar Que Havia Reis, Rainhas e Nobres Africanos
Isso é historicamente importante. A escravização atlântica não capturou uma população africana socialmente homogênea. Havia pessoas pertencentes a diferentes sociedades, linhagens, estatutos, profissões, comunidades políticas e posições sociais. O próprio material do IPHAN com o inventário das religiões de matriz africana no Rio Grande do Sul registra uma narrativa religiosa segundo a qual a tradição teria sido preservada por “reis e rainhas escravizados”, em oposição à ideia de uma religião simplesmente produzida por uma população genericamente denominada “de escravizados”. Essa formulação tem uma força política evidente: restitui humanidade, agência, inteligência, dignidade e capacidade civilizatória a sujeitos que a historiografia escravista frequentemente reduziu à condição de mão de obra. Mas daí não decorre que a gravidade da escravidão seja maior porque alguns escravizados eram reis ou nobres. Esse é um problema lógico.
2. A Chave da Reparação Não Pode Ser: “Violentaram Reis”
Se esse for o fundamento criaremos uma hierarquia das vítimas. Imaginemos duas pessoas capturadas na África, uma delas pertencente a uma linhagem real, outra camponesa, pescadora, artesã, agricultora ou trabalhadora sem qualquer título nobiliárquico. Se ambas foram sequestradas, transportadas à força, comercializadas, submetidas à propriedade de terceiros, à violência corporal, à desumanização jurídica e à exploração hereditária, a violação fundamental dos direitos humanos não depende do título que possuíam antes da captura. A condição de rei não torna o escravizado mais humano. E a ausência de nobreza não torna a violação menos grave.
A reparação da escravidão deve reparar uma dignidade perdida ou reconhecer uma dignidade que jamais poderia ter sido legitimamente retirada? Eu tenderia à segunda formulação. A escravidão não retirou uma dignidade porque transformou reis em escravizados. Ela violou a dignidade humana porque transformou pessoas em propriedade, independentemente de sua posição anterior.
3. E Isso Muda Completamente A Questão Genealógica
Há uma diferença enorme entre dizer sou descendente de um rei africano, portanto tenho direito à reparação e sou descendente de populações africanas submetidas a um sistema histórico de escravização, racialização e expropriação, portanto participo de uma história coletiva cujos efeitos atravessaram gerações. Isso é muito mais robusto para uma teoria de justiça, pois a primeira afirmação cria uma espécie de aristocracia genealógica da reparação e exigiria provar quem era o ancestral, qual era seu estatuto, qual reino ou sociedade integrava, qual linhagem, qual relação genealógica, qual descendência, etc.
E isso é particularmente problemático para a diáspora, justamente porque a própria escravidão destruiu, fragmentou e adulterou sistemas de parentesco, nomes, documentos, territórios e genealogias. É perverso exigir da população que sofreu a ruptura genealógica produzida pelo sistema escravista que agora apresente uma genealogia intacta para provar que merece reparação.
4. Há Outra Distinção Interessante: Negritude Não É Uma Categoria Africana Única
Se colocamos em comparação diferentes regimes sociais e político-ideológicos de produção da ideia de negritude, temos muito a aprender. Na modernidade republicana brasileira, a negritude aparece frequentemente dentro de categorias como raça, discriminação, cidadania, direitos humanos, igualdade e reparação. Mas isso é uma determinada gramática política. Existem outras gramáticas possíveis, como linhagem, ancestralidade, território, comunidade, cosmologia, autoridade e pertencimento. E ainda: realeza, ancestralidade, soberania, descendência, memória de nobreza. Ou: quilombo, autonomia, território, parentesco e resistência. Ou, ainda, a gramática contemporânea: diáspora, racialização, colonialidade, direitos, reparação e justiça.
O interessante, portanto, não é perguntar simplesmente qual é a verdadeira negritude e perguntar que ideia de pessoa negra é produzida por cada regime político, jurídico, histórico e cosmológico ao longo da história das civilizações? Isso é muito mais sofisticado.
5. A CONAPIR pode ser lida como um Documento Situado
A CONAPIR fala a partir de uma democracia republicana, constitucional, pós-Durban, estruturada pela linguagem contemporânea dos direitos humanos e das políticas de igualdade racial. Nesse universo, a reivindicação precisa ser traduzida para categorias reconhecíveis pelo Estado: violação, direito, vítima, reparação, política pública e igualdade, mas o próprio movimento negro pode mobilizar simultaneamente outras linguagens de pertencimento, tais como ancestralidade, reis e rainhas, povos, territórios, cosmologias, memória e continuidade. Não são necessariamente incompatíveis. O problema surge quando uma linguagem simbólica e política de dignificação passa a ser interpretada como se fosse o critério jurídico da reparação. A frase “nossos ancestrais eram reis e rainhas” pode significar algo como ‘não éramos seres inferiores, nossas sociedades tinham história, instituições, conhecimento, autoridade e civilização’. Isso é uma afirmação poderosa. Mas seria outra coisa dizer, por exemplo, que a escravidão foi particularmente grave porque escravizou reis e rainhas. Essa segunda proposição é muito mais difícil de sustentar.
6. Isso Conversa Diretamente Com A Seguinte Questão:
Se, no caso, o patrimônio cultural autorizado seleciona determinados sujeitos como portadores de história – reis, grandes personagens, famílias proprietárias, elites, arquitetos, governantes – podemos acabar reproduzindo a mesma lógica dentro da reparação, ou seja, o ancestral excepcional legitima o descendente excepcional. Mas há que se fazer uma outra operação. É preciso restituir historicidade não apenas aos descendentes de pessoas excepcionais, mas às populações historicamente desautorizadas enquanto produtoras de cidade, território, cultura e patrimônio. Isso é muito mais radical. O africano escravizado não precisa ter sido rei para ser sujeito histórico. O trabalhador da charqueada não precisa ter descendência nobre para ter produzido território. A mulher negra que vendeu comida, lavou roupa, cuidou de crianças, praticou sua religião ou construiu redes de solidariedade não precisa descender de uma rainha para que sua trajetória seja objeto de justiça patrimonial.
Os mapeamentos e inventários do IPHAN encontram nas cidades brasileiras casas, bairros, trajetos, práticas religiosas e redes comunitárias constituíram espaços próprios e projetos de liberdade na cidade, ou seja, a dignidade histórica está na experiência humana e na produção social do território, não na aristocracia do ancestral.
7. Uma Distinção Conceitual
Ancestralidade é diferente de genealogia aristocrática e reparação é diferente de restituição de privilégio ancestral. A ancestralidade pode fundamentar memória, pertencimento, continuidade cultural e reconhecimento, mas a reparação estatal deve estar fundamentada na violação histórica e estrutural de direitos, em seus mecanismos de reprodução e em seus efeitos presentes. Isso permite inclusive uma formulação muito forte: não é necessário provar que os antepassados eram reis para provar que foram vítimas de uma violação de direitos. E ainda, se a reparação dependesse da nobreza dos ancestrais, a própria reparação reproduziria a desigualdade que pretende superar.
Todos os africanos submetidos ao tráfico e à escravização foram atingidos pelo mesmo regime fundamental de desumanização, ainda que tenham experimentado suas violências de maneiras social e historicamente diferenciadas. Isso é mais preciso e, paradoxalmente, mais forte, se fosse assim visto pela CONAPIR. Não precisamos homogeneizar a África nem os africanos para afirmarmos a universalidade do direito violado. A diversidade dos sujeitos escravizados é justamente a prova de que a escravidão atravessou diferenças de classe, status, linhagem, profissão, gênero, idade e pertencimento político. A escravidão racializou diferenças que anteriormente eram diferenças sociais, a reparação não deveria transformar novamente essas diferenças em hierarquias de merecimento.
8. Esse Debate Ainda Parece Desconsiderar Que no Brasil tem Negritudes com Origens Índígenas, Orientais, Hindu-asiáticas
(por uma crítica à categoria Negritude quando tomada como uma identidade de origem africana necessariamente homogênea)
No Brasil, negritude, afrodescendência, racialização e ancestralidade não são sinônimos. Há pessoas socialmente racializadas como negras cuja ancestralidade pode envolver combinações muito distintas: africana, indígena, europeia, asiática, árabe, judaica etc., e há populações negras constituídas historicamente por processos de mestiçagem, alianças, casamentos, adoções, deslocamentos e recomposições comunitárias. Isso abre uma questão teórica interessante sobre quem pode ser sujeito da justiça racial, sobre aquele que possui determinada genealogia de origem ou aquele que foi historicamente produzido como sujeito racializado por determinado regime social. E isso desloca bastante a discussão da CONAPIR.
Se a categoria de reparação for construída primordialmente como África, escravidão, descendência, população negra e reparação, ela corre o risco de transformar origem genealógica em critério quase ontológico da negritude. Mas o Brasil apresenta uma situação mais complexa. Podemos ter, por exemplo: negritudes afrodescendentes, constituídas pela diáspora africana, negritudes indígenas, inclusive povos indígenas que passaram por processos históricos de racialização como “negros” ou de identificação negra, negritudes afro-indígenas, extremamente importantes para compreender quilombos, comunidades rurais e urbanas e inúmeras formações culturais, negritudes asiáticas ou afro-asiáticas, incluindo pessoas de ascendências orientais e africanas, experiências brasileiras envolvendo populações de origem indiana, chinesa, japonesa, árabe e outras, nas quais raça, cor, nacionalidade e pertencimento podem produzir combinações que não cabem simplesmente em “branco versus negro”, e, evidentemente, inúmeras ancestralidades cruzadas, impossíveis de reduzir a uma única origem.
Não significa que toda pessoa negra brasileira tenha uma experiência equivalente à diáspora africana. Significa que a categoria racial brasileira não pode ser explicada somente pela genealogia.
A CONAPIR pode trabalhar com três planos:
1. Ancestralidade: de onde vêm as linhagens, memórias, povos e cosmologias;
2. Racialização: como determinada sociedade classifica, hierarquiza e trata os corpos;
3. Identificação/pertencimento: como as próprias pessoas e comunidades elaboram quem são.
Esses três planos podem coincidir — mas não precisam coincidir.
E isso é extremamente relevante para promoção da igualdade racial porque uma política patrimonial que diga “você é negro porque descende de africanos” é uma política fundada na genealogia. Uma política que diga “você é negro porque a sociedade brasileira historicamente racializou seu corpo dessa maneira” é uma política fundada na racialização. E uma política que diga “você é negro porque essa é a identidade política e comunitária que você reivindica” é uma política fundada no pertencimento. São três operações diferentes. E isso pode levar a ideia de negritudes ao plural, algo que pode ser teoricamente mais produtivo que uma definição singular de “negritude”. Não estou dizendo que todas essas experiências são iguais. Estou dizendo que o signo “negro” pode ser produzido por diferentes histórias de ancestralidade, territorialização, mestiçagem, racialização e pertencimento.
E então a crítica à reparação ganha uma segunda dimensão: se o direito à reparação for fundamentado exclusivamente na genealogia africana, ele não alcança necessariamente todas as experiências brasileiras de racialização negra; se for fundamentado exclusivamente na racialização contemporânea, pode apagar a especificidade histórica da diáspora africana e da escravidão. Portanto, precisamos manter as duas coisas simultaneamente, a especificidade afro-atlântica como algo diferente da essencialização genealógica da negritude.
A história da presença de africanos na cultura brasileira não pode ser uma teoria geral segundo a qual toda negritude brasileira seria afro-atlântica. A categoria afro-atlântico preserva a história específica do tráfico, da escravidão, da diáspora, da África e das Américas, já a categoria Negritudes permite perguntar como essa história se cruza, no Brasil, com indigeneidades, orientalidades, asiaticidades, mestiçagens e outras formas de pertencimento. Ou seja, o afroatlântico pode ser uma formação histórica específica, e a negritude é uma formação social plural. Isso evita tanto o apagamento da África quanto a transformação da África em uma essência genealógica obrigatória de todo sujeito negro brasileiro.
Fábio Brasileiro

fabioborgesbrasileiro@gmail.com
Geógrafo, Historiador, Crítico Literário, Artista,
pesquisa o campo do Patrimônio Cultural Afrobrasileiro
Comentários (0)