Transporte de Valores: Uma Exposição Ao Risco
Se imagine na seguinte situação...
Você foi contratado(a) para trabalhar em uma loja de produtos de beleza, no Centro de uma das capitais mais movimentadas do país. Após alguns dias, seu Chefe, gentilmente, pede que VOCÊ vá ao banco, caminhando, para fazer o depósito dos valores recebidos pelas vendas e pague alguns boletos. Com medo de ser dispensado(a) VOCÊ realiza, sem nenhum tipo de acompanhamento/segurança a atividade determinada pelo Chefe.
Inegável que a conduta acima descrita gera medo, desconforto e, em alguns casos, desencadeia diversos transtornos mentais, uma vez que é cristalino o risco que a pessoa sabe que está exposta. Sim, pode parecer uma situação absurda, mas era absolutamente isto que acontecia em diversas empresas brasileiras, ensejando, obviamente, o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas pelos empregados.
Das referidas ações trabalhistas, os entendimentos dividiam-se entre: Tribunais que entendiam que a atividade, por si só, gerava danos morais e outros que apenas concediam tal indenização após algum risco concreto (leia-se: de fato o colaborador ter sofrido algum assalto). Em razão do grande número de ações versando sobre o mesmo tema, bem como das diversas e destoantes decisões, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através do julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos, com caráter vinculante, fixou a seguinte tese:

Logo, com a referida tese, fica vedada tal conduta, devendo as empresas adequar-se a fim de não exporem seus colaboradores a tal risco.
Espero que este texto te ajude a saber um pouquinho mais dos teus direitos!
Grande Abraço!
por Luana Collet

Advogada
Apresentadora do Café Com Lei
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