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Tô Grávida ! Posso Pedir Demissão?

Quais são os Termos?

Tô  Grávida ! Posso Pedir Demissão?
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Muito se fala que a empresa não pode demitir funcionária grávida, em razão da estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Beleza. Mas e se grávida quiser "abrir mão" da estabilidade? Ela pode?


Inicialmente, importante registrar que após o advento da Reforma Trabalhista, o art. 477, parágrafo 1º, da CLT, foi revogado, fazendo com que a assistência do sindicato nas rescisões contratuais não fosse mais exigida. Porém, o art. 500, também da CLT, prevê que o pedido de demissão de funcionário detentor de estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Seguindo e também para deixar a situação mais confusa, a estabilidade em questão visa à proteção do nascituro – bebê, sendo direito irrenunciável.


Como assim? A Lei não protege a gestante? A resposta sim, protege, mas o real intuito é proteger o bebê que está a caminho. Tá, ainda não entendi.


A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do preveem o direito à vida da criança, neste caso, do feto. A gestante possui estabilidade “por tabela”, pois, o Legislador entende que proteger a mãe de uma dispensa arbitrária ou discriminatória, inequivocamente protege o bebê e a possibilidade de uma gravidez tranquila. No entanto, existem casos em que a gestante entende que aquele emprego não lhe cabe mais e decide pedir sua demissão, porém, esbarrava na estabilidade.


Não poderia a empresa demitir a colaboradora sem justo motivo, sob pena de ser condenada na esfera trabalhista. Não poderia a empresa demitir a colaboradora, por justo motivo, sem um justo motivo (sim, é redundante), também sob pena de ser condenada. E, como acima mencionado, a assistência do Sindicato não era mais exigida e, caso a gestante pedisse demissão – sem acompanhamento do Sindicato – poderia a empresa, de igual forma ser condenada. Em vista disso e em razão das milhares de ações trabalhistas versando sobre o tema, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) fixou tese vinculante, nos seguintes termos:


“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”


Com a fixação da tese firmada, gestantes e empregadores possuem mais segurança no procedimento que deve ser adotado, qual seja, a assistência sindical. Além disso, a controvérsia até então existente foi dirimida, autorizando que gestantes possam, de certo modo, abrir mão da estabilidade sem que tal conduta traga impactos financeiros aos seus antigos empregadores.


Espero que este texto te ajude a saber um pouquinho mais dos teus direitos!

Grande Abraço!



por Luana Collet

Advogada

Apresentadora do Café com Lei

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